segunda-feira, 7 de julho de 2014

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO ESTETICISTA


CAPITULO I 
DO OBJETIVO 
Art. 1° - Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual devem se conduzir os esteticistas, quando no exercício profissional.

CAPITULO II 
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS 
Art. 2° - O esteticista deve prestar assistência, sem restrições de ordem racial, religiosa, política ou social, promovendo tratamentos específicos que beneficiem a saúde do Homem. 
I - o esteticista presta serviços de estética facial, corporal e capilar, programando e coordenando todas as atividades correlatas; 
II - o esteticista deve auto avaliar periodicamente, sua competência, aceitando e assumindo procedimentos somente, quando capaz do desempenho seguro para o paciente; 
III - ao esteticista cabe a atualização e aperfeiçoamento contínuos, de seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais, visando o benefício de seus pacientes, bem como o progresso de sua profissão; 
IV - o esteticista é responsável por seus auxiliares, seja sob sua direção. coordenação, supervisão ou orientação. 


CAPÍTULO III 
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES 
Art. 3° - São deveres do esteticista: 
I - exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente e resguardados os interesses de seus pacientes, sem prejuízo da dignidade e independência profissional; 
II - guardar absoluto respeito pela saúde humana, exercendo a profissão em conformidade com os preceitos éticos deste código e com a legislação vigente; 
III - organizar seu ambiente de trabalho, tomando-o asséptico, conforme exigido pela Secretaria de Vigilância Sanitária; 
IV - abster-se de atos que impliquem na mercantilização da Terapia Estética e combatê-los quando praticado por outrem;
V - fazer prévia anamnese do paciente, que submeter-se ao seu tratamento; 
VI - indicar os diversos tratamentos, de acordo com os tipos e alterações da pele;
VII - identificar alterações da pele; 
VIII - executar todas as técnicas existentes na terapia estética, para a recuperação da pele, desde que apropriadas e reconhecidas cientificamente; 
IX - ter domínio técnico na utilização de equipamentos eletroterápicos aplicados na terapia estética; 
X - ter boa visão, agilidade, coordenação motora, atenção, percepção de detalhes e conjunto, paciência, iniciativa, responsabilidade, assiduidade e hábitos de higiene ; 
XI - cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos no Código de Ética dos Esteticistas; 
Art. 4° - Das proibições aos esteticistas: 
I - anunciar cura de enfermidades da pele, sobretudo as incuráveis; 
II - usar títulos que não possua ou anunciar especialidades para as quais não está habilitado; 
III - praticar atos de deslealdade com os colegas de profissão; 
IV - o esteticista cometerá grave infração ético-disciplinar se deixar de atender às solicitações ou intimações para instrução nos processos ético-disciplinares; 
V - é vedado ao esteticista aceitar emprego deixado por colega de profissão, que tenha sido dispensado injustamente, por motivos vãos, salvo anuência do órgão responsável pelo seu registro; 
VI - considera-se falta de ética da moral profissional, causar qualquer tipo de constrangimento a outro esteticista, visando, com isso, conseguir para si o seu emprego, cargo ou função; 
VII - abandonar o tratamento, deixando o paciente sem orientação específica, salvo por motivo relevante; VIII - prescrever medicamentos, injetar substâncias ou praticar atos cirúrgicos;
IX - publicar trabalhos científicos sem a devida citação da bibliografia utilizada, ou mesmo,
deixar de citar outras publicações, caso o autor julgue necessário, ressalvando-se o caso em que o autor deixar notoriamente claro, que tais obras não foram reproduzidas para a elaboração do trabalho. Da mesma forma, não é lícito utilizar, sem referência ao autor ou sem sua autorização expressa, dados, informações ou opiniões, colhidas em fontes não publicadas ou particulares; 
X - assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe; 


CAPITULO IV 
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS 
Art. 5° - Fundamentos: 
I - só poderão cobrar honorários, os profissionais legalmente habilitados para o exercício da profissão; 
II - o esteticista deverá levar em conta, as possibilidades financeiras do paciente;
III - o esteticista poderá recorrer à via judicial, para receber honorários não pagos pelo paciente; 
IV - os parâmetros observados para a cobrança de honorários devem ser, as condições sócio-econômicas da região, a complexidade do tratamento, o material utilizado, o desgaste dos equipamentos eletroterápicos, a escolha de cosméticos importados e a demanda de tempo no tratamento; 
V - o esteticista deverá respeitar o critério de cobrança de honorários, observando a sugestão da Associação Profissional que estiver afiliado, para a correta cobrança dos mesmos;


CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 6° - Generalidades: 
I - ao infrator deste Código de Ética serão aplicadas as penas disciplinares, estabelecidas pelo regimento interno do Órgão Fiscalizador. sendo avaliadas e votadas em Assembleia Geral.

Nenhum comentário:

Postar um comentário